O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece regime processual de urgência nas demandas judiciais que tenham por objeto a interrupção, a suspensão, a redução ou a negativa de tratamento de saúde continuado de criança ou adolescente com transtorno do espectro autista, outro transtorno do neurodesenvolvimento ou deficiência.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.048-A:
“Art. 1.048-A. Nos processos de que trata este artigo, além da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, observar-se-á regime processual de urgência.
§ 1º Sujeitam-se ao regime deste artigo as demandas que tenham por objeto a interrupção, a suspensão, a redução, a negativa ou a descontinuidade de tratamento de saúde continuado, prescrito por profissional assistente, de criança ou adolescente com deficiência, inclusive as fundadas em relação de consumo com operadora de plano privado de assistência à saúde e as propostas em face do poder público.
§ 2º O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado no prazo de quarenta e oito horas, contado da distribuição ou da conclusão, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 3º Quando o juízo entender necessária a manifestação de núcleo de apoio técnico do Poder Judiciário, a consulta será respondida no prazo de setenta e duas horas, não suspendendo o prazo do § 2º nem a eficácia de decisão já proferida.
§ 4º Deferida a tutela provisória, o cumprimento dar-se-á no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa, sem prejuízo das demais medidas do art. 139, inciso IV, e da apuração de crime de desobediência.
§ 5º O recurso interposto contra decisão que assegure a continuidade do tratamento não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada que demonstre, cumulativamente, a ausência de risco de agravamento à saúde da criança ou do adolescente e a reversibilidade da interrupção.
§ 6º Havendo tratamento em curso, é vedada a sua interrupção durante a tramitação do processo, inclusive na pendência de recurso, de junta técnica ou de perícia.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo será fundamentado nos autos e comunicado à corregedoria competente, para os fins do art. 235 deste Código.
§ 8º Os processos de que trata este artigo receberão identificação própria no sistema processual eletrônico e serão objeto de acompanhamento estatístico específico pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Art. 3º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-D:
“Art. 3º-D. A interrupção, a suspensão ou a redução unilateral de tratamento de saúde continuado prescrito deverá ser previamente comunicada, por escrito e de forma fundamentada, ao beneficiário ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º A comunicação indicará o fundamento técnico ou contratual da medida e a via de contestação disponível.
§ 2º O descumprimento importa a manutenção do tratamento até a regular comunicação, sem prejuízo das sanções cabíveis.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Quando a terapia de uma criança autista é interrompida, o dano não espera o processo. A interrupção de intervenção continuada produz perda de habilidades já adquiridas, regressão comportamental e sofrimento, e o tempo perdido não é integralmente recuperável.
Trata-se, portanto, de situação em que a demora processual não posterga o direito: ela o destrói parcialmente enquanto o processo tramita.
O ordenamento já assegura tramitação prioritária a processos em que figure pessoa com deficiência, na forma do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146, de 2015, e prioridade absoluta em processos relativos a criança e adolescente.
Ocorre que a prioridade de tramitação atua sobre a ordem dos feitos, e não sobre o tempo de apreciação da urgência. Em uma demanda que depende de decisão liminar, a posição na fila é irrelevante: o que determina o resultado é o prazo para apreciação do pedido de tutela, o prazo de cumprimento e a manutenção do tratamento durante o litígio.
Esta proposição não cria nova prioridade. Ela disciplina os três elementos que efetivamente decidem o caso.
O § 2º fixa prazo de quarenta e oito horas para apreciação da tutela de urgência, prorrogável uma vez mediante fundamentação. O § 3º impede que a consulta ao núcleo de apoio técnico, instrumento valioso e consolidado, seja convertida em causa de demora.
O § 5º disciplina o efeito suspensivo de recurso interposto contra decisão que assegure a continuidade do tratamento, exigindo demonstração cumulativa de ausência de risco e de reversibilidade. Trata-se de aplicação do próprio conceito de irreversibilidade já presente no art. 300, § 3º, deste Código, adaptado à natureza do bem jurídico em causa.
O § 6º veda a interrupção do tratamento em curso durante a tramitação. É o dispositivo de maior efeito prático: preserva o estado de fato enquanto se discute o direito, evitando que a vitória processual chegue depois da perda clínica.
O § 7º reconhece expressamente que os prazos dirigidos ao juízo têm natureza imprópria, e por isso não comina nulidade, optando pelo dever de fundamentação nos autos e pela comunicação à corregedoria, na forma já prevista no art. 235 do Código. O § 8º institui identificação própria e acompanhamento estatístico, permitindo que o cumprimento da Lei seja mensurado e não apenas declarado.
O art. 3º-D atua antes do processo. Grande parte dessas demandas decorre de interrupção abrupta, sem aviso e sem fundamentação, que surpreende a família com o tratamento já suspenso. A exigência de comunicação prévia e fundamentada, com trinta dias de antecedência, permite a contestação administrativa e reduz a judicialização, sendo coerente com o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 1990.
A matéria insere-se na competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A proposição não cria órgão, cargo, função ou estrutura, nem gera despesa nova, limitando-se a disciplinar prazos e procedimentos no âmbito de processos já existentes, com utilização dos sistemas eletrônicos e dos núcleos de apoio técnico já implantados no Poder Judiciário.
Pelas razões expostas, submete-se a presente proposição à apreciação desta Casa.